Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art.
Art. 7º

- Na hipótese do inciso II do § 5º do art. 5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido deverá:

I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na forma do inciso III do § 6º do art. 5º, em contrapartida a conta de patrimônio líquido;

II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedida, pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado na forma do inciso anterior.

§ 1º - As perdas porventura apuradas em decorrência da cessão não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 2º - A cessão de direitos a que se refere este artigo será definitiva, não podendo a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo, utilizá-los em seu favor.

§ 3º - Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem assim nos casos de cessão de valores já compensados:

I - os juros e multas liquidados mediante utilização destes valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;

II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do REFIS.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior:

I - não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis;

II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na alínea [c] do inciso II do § 6º do art. 5º, que será considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do REFIS.

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