Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art.
  • Da Formalização da Opção
Art. 4º

- A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 28 de abril de 2000, mediante utilização do [Termo de Opção do REFIS], conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2º, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.

§ 1º - O Termo de Opção do REFIS será:

I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

II - entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e, no caso de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ declarada inapta na condição de omissa contumaz ou de omissa e não localizada, nas unidades da SRF.

§ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.530, de 30/06/2000.

Redação anterior: [§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de junho de 2000, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.]

§ 4º - A opção pelo REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

I - início imediato do pagamento dos débitos;

II - após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.

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