Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 21
  • Do Parcelamento de Débitos não Tributários
Art. 21

- Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a PGFN, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art. 19.

§ 1º - Para os débitos não tributários inscritos sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de novos parcelamentos.

§ 2º - Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês de abril de 2000.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

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