Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 15
  • Da Exclusão do REFIS
Art. 15

- A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8º;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 06/01/92;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/96;

IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2º do art. 5º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;

XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1º - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A exclusão produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;

II - nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;

III - nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput, e observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.

§ 4º - O disposto no inciso III do caput e no parágrafo anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:

I - efetuados antes da data de opção pelo REFIS;

II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29/02/2000 e não parcelados nos termos do art. 2º da Medida Provisória 2.061-2, de 30/11/2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inc. I do § 2º.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000.

Redação anterior: [II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.]

§ 5º - A exclusão será precedida de representação fundamentada da SRF, do INSS ou da PGFN.

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