Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 12
Art. 12

- A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.

Parágrafo único - A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000 (antigo § 1º).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000).

Redação anterior: [§ 2º - Será examinada pelo Comitê Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.]

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