Legislação

Decreto 3.420, de 20/04/2000

Art. 4º-C
Art. 4º-C

- A CONAFLOR terá a seguinte composição:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

m) Ministério das Relações Exteriores;

Alínea acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

n) Serviço Florestal Brasileiro. (NR)

Alínea acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b) fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º - A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.

§ 4º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.

§ 5º - A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 6º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas.

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