Legislação

Decreto 3.363, de 11/02/2000

Art.
Art. 2º

- Compete à Comissão:

I - requisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria;

II - proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre:

a) adequação aos preceitos definidos na Lei 8.878/1994, e no Decreto 1.153, de 8/06/1994, para os casos previstos no inciso I do artigo anterior;

Lei 8.878, de 11/05/1994 (Lei da Anistia)

b) enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei 8.878/1994, e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto 1.153/1994, para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior;

III - publicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;

IV - analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão;

V - submeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e

VI - encaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados.

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