Legislação

Decreto 3.358, de 02/02/2000

Art. 10
  • Cancelamento do Registro
Art. 10

- O registro de extração será cancelado:

I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total