Decreto 3.321, de 30/12/1999

Art. 21
Art. 21

- Assinatura, Ratificação ou Adesão, Entrada em Vigor

1. Este Protocolo fica aberto a assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão a ele será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

3. O Protocolo entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

4. O Secretario-Geral informará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor do Protocolo.