Decreto 3.321, de 30/12/1999
- Direito à Saúde
1. Toda pessoa tem direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social.
2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:
a) assistência primária à saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;
b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas a jurisdição do Estado;
c) total imunização contra as principais doenças infecciosas;
d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza;
e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e
f) satisfação das necessidades, de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.