Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.