Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo único - O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.