Legislação

Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art. 12
Art. 12

- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - contribuição para planos de pecúlio;

III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI - contribuição para planos de saúde;

VII - contribuição para seguro de vida; e

VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 3º - Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

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