Decreto 3.266, de 29/11/1999

Art.
Art. 1º

- Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, a expectativa de sobrevida do segurado na idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.