Legislação

Decreto 3.226, de 29/10/1999

Art.
Art. 8º

- A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ lº - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos Conselhos da Comunidade, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio terminal.

§ 2º - O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.

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