Decreto 3.226, de 29/10/1999

Art.
Art. 5º

- A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Parágrafo único - O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei 7.210/1984).