Decreto 3.226, de 29/10/1999
- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.