Legislação

Decreto 3.210, de 14/10/1999

Art.
Art. 8º

- Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:

I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;

II - prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;

III - após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema; e

IV - na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição.

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