Legislação

Decreto 3.201, de 06/10/1999

Art.
Art. 5º

- O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; e

II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular.

§ 1º - O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei 9.279/1996.

§ 2º - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.

Redação anterior: [Art. 5º - O ato de concessão da licença compulsória para o uso público não-comercial estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:
I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação;
II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular;
III - a obrigação de o titular, se preciso, transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido, a supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.
Parágrafo único - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.]

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