Decreto 3.201, de 06/10/1999

Art.
Art. 4º

- Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de caráter não-execlusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.