Legislação

Decreto 3.201, de 06/10/1999

Art.
Art. 1º

- A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, dar-se-á na forma deste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.

Redação anterior: [Art. 1º - A concessão, de ofício, de licença compulsória, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996, dar-se-á na forma deste Decreto.]

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