Decreto 3.189, de 04/10/1999
- São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único - As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.