Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 15
Art. 15

- A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for o regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos federais.

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