Legislação

Decreto 3.100, de 30/06/1999

Art. 20
Art. 20

- A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei 9.790/1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único - Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

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