Decreto 3.039, de 28/04/1999

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto, está dispensada do requerimento previsto no seu art. 32, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 30 ou 31 daquele Regulamento; e

II - apresentar ao INSS o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto.