Legislação

Decreto 3.039, de 28/04/1999

Art.
Art. 3º

- A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto, está dispensada do requerimento previsto no seu art. 32, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 30 ou 31 daquele Regulamento; e

II - apresentar ao INSS o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total