Legislação
Decreto 3.017, de 06/04/1999
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;
II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;]
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;]
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;]
VII - quatro representantes da OCB;
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - cinco representantes da OCB;]
VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º - Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.]
§ 2º - Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 3º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade.]
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