Decreto 3.017, de 06/04/1999

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;]

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;]

VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;]

VII - quatro representantes da OCB;

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - cinco representantes da OCB;]

VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º - Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.]

§ 2º - Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

Decreto 5.315, de 17/12/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 3º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade.]