Legislação

Decreto 2.880, de 15/12/1998

Art.
Art. 3º

- O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:

I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.

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