Legislação

Decreto 2.870, de 10/12/1998

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

As Partes da presente Convenção,

Conscientes da necessidade de preservar o meio-ambiente humano em geral e o meio ambiente marinho em particular;

Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio ambiente marinho os incidentes de poluição marinha por óleo que envolvem navios, plataformas oceânicas, portos marítimos e instalações de operação com petróleo;

Tendo em mente tanto a importância das medidas de precaução e prevenção, para que se evite, em primeiro lugar, a poluição por petróleo, quanto a necessidade da estrita aplicação dos instrumentos internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, em particular da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emenda, e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo respectivo Protocolo de 1978, como emendado, assim como a evolução acelerada de padrões cada vez mais desenvolvidos para projeto, operação e manutenção de navios transportadores de petróleo e de plataforma oceânicas;

Tendo em mente também que, no caso de um incidente de poluição por óleo, é essencial uma ação rápida e efetiva, a fim de minimizar os dados que possam advir desse incidente;

Enfatizando a importância de uma efetiva preparação para combater incidentes de poluição por óleo e o papel fundamental que as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo desempenham nesse contexto;

Reconhecendo ademais a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em assuntos tais como a intercâmbio de informações que digam respeito à capacidade dos Estados de resposta a incidentes de poluição por óleo, à preparação de planos de contingência para os casos de poluição por óleo, ao intercâmbio de relatórios sobre incidentes significativos que possam afetar o meio ambiente marinho ou o litoral e os interesses correlatos dos Estados e à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados com os meios de combate à poluição do meio ambiente marinho por óleo;

Considerando o princípio do ''poluidor pagador'' como um princípio geral do direito ambiental internacional;

Considerando também a importância dos instrumentos internacionais sobre responsabilidade e compensação por danos devidos a poluição por petróleo, inclusive a Convenção Internacional de Responsabilidade Civil por Danos Devidos a Poluição por Petróleo, 1969 (CLC) e a Convenção Internacional sobre a Constituição de um Fundo Internacional de Compensação por Danos Devidos da Poluição por Petróleo, 1971 (FUND), e a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 às Convenções CLC e FUND entrem prontamente em vigor;

Considerando ainda a importância dos entendimentos e acordos bilaterais e multilaterais, inclusive as convenções e acordos regionais;

Tendo em mente as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as de sua parte XII;

Conscientes da necessidade de promover a cooperação internacional e de aperfeiçoar a capacidade nacional, regional e global de preparo e resposta à poluição por óleo, levando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento, particularmente as dos pequenos Estados insulares;

Considerando que o modo eficaz de alcançar esses objetivos é a adoção de uma Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo,

Convencionam o seguinte:

1) As Partes se comprometem, conjunta ou individualmente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e de seu Anexo, para o preparo e a resposta em caso de incidente de poluição por óleo.

2) O Anexo a esta Convenção será parte integrante da Convenção e qualquer referência a esta Convenção será ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.

3) Esta Convenção não se aplicará a navios de guerra, nem a unidades navais auxiliares, nem aos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando a seu serviço, presentemente só prestem serviços governamentais de caráter não-comercial. Entretanto, cada Parte garantirá, mediante a adoção das medidas apropriadas, que tais navios que ela possua ou opere se comportem em consonância com esta Convenção para suas operações ou de sua capacidade operativa.

Para os efeitos desta Convenção:

1) [Óleo] significa petróleo sob qualquer forma, inclusive óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos petrolíferos e produtos refinados.

2) [Incidente de poluição por óleo] significa uma ocorrência ou uma série de ocorrência de mesma origem que resulte ou possa resultar em derrame de óleo e que represente ou possa vir a representar uma ameaça para o meio ambiente marinho, para o litoral ou para interesses correlatos de um ou mais Estados e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata.

3) [Navio] significa qualquer embarcação que opere no meio ambiente marinho, incluídos os aerobarcos, os veículos de colchão de ar, os submersíveis e os meios flutuantes de qualquer tipo.

4) [Plataforma oceânica] significa toda instalação ou estrutura fixa ou flutuante dedicada a atividades de exploração, explotação ou produção de gás ou petróleo ou de carga ou descarga de petróleo.

5) [Portos marítimos e instalações para a operação com óleo] significa instalações que apresentem o risco de incidente de poluição por óleo, e inclui, inter alia, portos marítimos, terminais de petróleo, oleodutos e outras instalações para operação com petróleo.

6) [Organização] significa a Organização Marítima Internacional.

7) [Secretário-Geral] significa o Secretário-Geral da Organização.

a) Cada parte exigirá que todos os navios que estejam autorizados a arvorar sua bandeira levem a bordo um plano de emergência em caso de poluição por óleo, conforme requerido por, e de acordo com, as disposições adotadas pela Organização para esse fim.

b) O navio que, de acordo com o inciso a), tiver, que levar a bordo um plano de emergência para poluição por óleo, quando em um porto ou terminal oceânico sob jurisdição de uma Parte, estará sujeito, em conformidade com as práticas estabelecidas nos acordos internacionais vigentes ou na respectiva legislação nacional, a ser inspecionado por funcionamento devidamente credenciados por essa Parte.

2) Cada Parte exigirá que os operadores de plataformas oceânicas sob sua jurisdição tenham planos para emergência em casos de poluição por óleo, os quais deverão estar coordenados com o sistema nacional estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6 e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.

3) Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores encarregados de portos marítimos e instalações para a operação com óleo sob sua jurisdição, segundo lhe pareça apropriado, tenham planos para emergência por poluição por óleo ou medidas similares, os quais deverão estar coordenados com o sistema nacional estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6 e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade competente.

1) Cada Parte deve:

a) Exigir dos comandantes dos navios de sua bandeira ou dos sucessivos responsáveis, assim como das pessoas encarregadas das plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que notifiquem imediatamente todo evento ocorrido em seus navios ou plataformas oceânicas que envolva um vazamento ou provável vazamento de óleo:

I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;

II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se encontra;

b) Exigir dos Comandantes dos navios de sua bandeira ou dos sucessivos responsáveis, assim como das pessoas encarregadas das plataformas oceânicas sob sua jurisdição, que notifiquem imediatamente todo evento observado no mar que envolva um vazamento de óleo ou a presença de óleo:

I) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;

II) No caso de plataforma oceânica, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição ela se encontra;

c) Exigir das pessoas responsáveis por portos marítimos e instalações para operação com óleo sob sua jurisdição que comuniquem imediatamente à autoridade nacional competente todo evento que envolva um vazamento, um provável vazamento ou a presença de óleo.

d) Instruir os navios ou aeronaves do serviço de inspeção marítima, assim como os outros serviços e funcionários pertinentes, para que comuniquem imediatamente à autoridade nacional competente ou então, conforme o caso, ao Estado costeiro mais próximo todo evento observado no mar, em porto marítimo ou instalação para operação com óleo que envolva vazamento ou presença de óleo.

e) Solicitar aos pilotos de aeronaves civis que comuniquem imediatamente ao estado costeiro mais próximo qualquer evento observado no mar que envolva vazamento ou presença de óleo.

2) Os relatórios previstos na alínea I) a I) serão levados a efeito de conformidade com as prescrições elaboradas pela Organização e de acordo com as diretrizes e princípios gerais adotados pela Organização. Os relatórios previstos nas alíneas I) a) II),1) b), 1) c) e 1) d) serão levados a efeito de acordo com as diretrizes e princípios gerais adotados pela Organização, na medida em que sejam aplicáveis.

1) Uma Parte, ao receber um relatório mencionado no Artigo 4 ou uma informação sobre poluição transmitida por qualquer outra fonte, deverá:

a) Avaliar o ocorrido para determinar se se trata de um incidente de poluição por óleo;

b) Avaliar a natureza, a extensão e as possíveis conseqüências do incidente de poluição por óleo; e

c) Em seguida, imediatamente, dar conhecimento do ocorrido aos Estados cujos interesses são ou poderão ser afetados por aqueles incidente de poluição por óleo, juntamente com:

I) pormenores sobre a avaliação feita e sobre qualquer ação tomada ou que tenha intenção de tomar para enfrentar o incidente, e

II) qualquer outra informação pertinente, até que a ação empreendida para fazer frente ao ocorrido tenha sido concluída ou até que esses Estados tenham decidido a ação conjunta a ser empreendida.

2) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o justificar, a Parte deverá fornecer diretamente à Organização ou, se for o mais adequado, por intermédio da correspondente organização regional ou outros arranjos quaisquer, as informações mencionadas nos incisos I) b) e I) c).

3) Quando a gravidade desse incidente de poluição por óleo o justificar, outros Estados por ele afetados deverão informar a Organização, diretamente ou através das organizações ou dos arranjos regionais pertinentes, a respeito da avaliação das dimensões da ameaça a seus interesses e sobre quaisquer ações que tenham adotados ou pretendam adotar.

4) As Partes devem usar, tanto quanto possível, o sistema de comunicação de ocorrências de poluição por óleo desenvolvido pela Organização para se comunicar com outros Estados e com a Organização e ao realizar intercâmbios de informações.

1) Cada Parte deve estabelecer um sistema nacional para responder pronta e efetivamente a incidentes de poluição por óleo. Esse sistema incluirá, como um mínimo:

a) a designação de:

I) A(s) autoridade(s) nacional(s) competente(s) responsável(is) pelo preparo e resposta em caso de poluição por óleo;

II) O ponto ou pontos de contato operacionais, de âmbito nacional, responsável pelo recebimento e pela transmissão de relatórios sobre poluição por petróleo como referido no Artigo 4; e

III) Uma autoridade credenciada para agir em nome do Estado para solicitar assistência ou tomar a decisão de prestar a assistência solicitada;

b) Um plano nacional de contingência para preparo e resposta que inclua a relação organizacional entre os diversos órgãos envolvidos, tanto públicos quanto privados, e que leve em consideração as diretrizes elaboradas pela Organização.

2) Além disso, cada Parte, no limite de suas possibilidades, individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral e, se for o caso, em cooperação com as indústrias do petróleo e do transporte marítimo, as autoridades portuárias e outras entidades pertinentes, estabelecerá o seguinte:

a) Um nível mínimo de equipamento para combater vazamento de óleo, colocado em pontos preestabelecidos, estimado em função dos riscos previsíveis, bem como programas para o uso desse equipamento;

b) Um programa para os exercícios de organizações de resposta a incidentes de poluição por óleo e o treinamento do pessoal correspondente;

c) Planos pormenorizados e meios de comunicação para resposta a um incidente de poluição por óleo. Tais meios deverão estar permanentemente prontos a operar; e

d) Um mecanismo ou arranjo que coordene a resposta a um incidente de poluição por óleo, com, se apropriado, os meios para mobilizar os recursos necessários.

3) Cada Parte deverá garantir o fornecimento à Organização, diretamente ou mediante os acordos ou organizações regionais apropriados, de informação atualizada relativa a:

a) localização, dados de telecomunicações e, quando cabível, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades mencionadas no inciso I) a);

b) equipamento de combate à poluição e conhecimento especializado em assuntos relacionados ao combate à poluição por petróleo e salvamento marítimo, que poderão ser colocados à disposição de outros Estados que o solicitarem; e

c) seu plano nacional de contingência.

1) As Partes concordam, na medida de suas capacidades e da disponibilidade dos recursos pertinentes, em cooperar e fornecer serviços de Assessoramento, apoio técnico e equipamento para resposta a um incidente de poluição por óleo, quando a gravidade do incidente assim justificar, a pedido de qualquer Parte afetada ou passível de ser afetada. O financiamento dos gastos derivados dessa ajuda basear-se-á nas disposições do Anexo a esta Convenção.

2) Uma Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir à Organização que a ajude na identificação de fontes de financiamento provisório dos custos mencionados no parágrafo 1).

3) Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adotará as medidas de caráter jurídico ou administrativo necessárias para facilitar:

a) a chegada e o uso em e a saída de seu território de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos na resposta a um incidente de poluição por óleo ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários ao combate ao incidente; e

b) a rapidez da entrada em, da passagem por e da saída de seu território de pessoal, cargas, materiais e equipamentos mencionados no inciso a).

1) As Partes concordam em cooperar diretamente ou, conforme o caso, através da Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos regionais correspondentes, para fins de difusão e intercâmbio dos resultados de programas de pesquisas e desenvolvimento destinados a aperfeiçoar o estado da arte do preparo e da resposta à poluição por óleo, inclusive as tecnologias e as técnicas para vigilância, contenção, recolhimento, dispersão, limpeza e outros meios para minimizar ou mitigar os efeitos da poluição por óleo, assim como as técnicas de restauração.

2) Para esse fim, as Partes se comprometem a estabelecer diretamente ou, conforme o caso, através da Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos regionais correspondentes, as interligações necessárias entre as instituições de pesquisa das Partes.

3) As Partes concordam em cooperar diretamente ou através da Organização ou por intermédio das organizações ou entendimentos regionais pertinentes, conforme o caso, na promoção regular de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos em técnicas e equipamentos para o combate à poluição por óleo.

4) As Partes concordam em incentivar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, o desenvolvimento de padrões que assegurem compatibilidade entre técnicas e equipamentos para o combate à poluição por óleo.

1) No que se refere ao preparo e à resposta à poluição por óleo, as Partes se comprometem a promover, diretamente ou através da Organização e outros órgãos internacionais, conforme o caso, apoio às Partes que requeiram assistência técnica para:

a) treinamento do pessoal;

b) garantir a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações pertinentes;

c) facilitar outras medidas e arranjos que propiciem o preparo e a resposta a incidentes de poluição por óleo; e

d) iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento.

2) As Partes se comprometem a cooperar ativamente, dentro dos limites das respectivas leis, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia referente ao preparo e à poluição por óleo.

As Partes se esforçarão para concluir acordos bilaterais e multilaterais para preparo e resposta à poluição por óleo. Cópias desses acordos deverão ser transmitidos à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.

Nada nesta Convenção poderá ser interpretado de modo a alterar direitos ou obrigações adquiridos por qualquer Parte em virtude de outras convenções ou acordos internacionais.

1) As Partes designam a Organização, dependendo de seu consentimento e da disponibilidade de recursos adequados para manter a atividade, para desempenhar as seguintes funções e atividades:

a) serviços de informação:

I) receber, cotejar e disseminar, a pedido, as informações fornecidas pelas Partes (ver, por exemplo, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3), e 10) e as informações pertinentes procedentes de outras fontes; e

II) prover assistência na identificação de fontes para o financiamento provisório de custos (ver, por exemplo, o Artigo 7 (2).

b) educação e treinamento de pessoal:

I) promover o treinamento de pessoal no campo de preparo e resposta (ver, por exemplo, o Artigo 9); e

III) promover a celebração de simpósios internacionais (ver, por exemplo, o Artigo 8 (3);

c) serviços técnicos:

I) facilitar a cooperação nas atividades de pesquisa e desenvolvimento (ver, por exemplo, os Artigos 8 (1), 8 (2), 8 (4) e 9 (1) (d);

II) propiciar assessoramento aos Estados no estabelecimento de meios nacionais ou regionais de resposta; e

III) analisar as informações fornecidas pelas Partes, (ver, por exemplos, os Artigos 5 (2), 5 (3), 6 (3) e 8 (1)) e as informações correlatas procedentes de outras fontes e prover assistência ou informações aos Estados;

d) assistência técnica:

I) facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento da capacidade nacional ou regional de resposta; e

II) facilitar a prestação de assistência técnica e assessoramento, quando solicitados por Estados que estejam enfrentando incidentes graves de poluição por óleo.

2) Ao levar a cabo as atividades mencionadas neste Artigo, a Organização se empenhará em reforçar a capacidade dos Estados, em termos individuais ou através de sistemas regionais, a se preparar para o combate a incidentes de poluição por óleo, com base na experiência dos Estados, acordos regionais e arranjos empresariais e levando especialmente em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.

3) As disposições do presente Artigo serão implementadas de conformidade com um programa elaborado pela Organização e por ela mantido sob revisão.

As Partes deverão avaliar, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção à luz de seus objetivos, especialmente com respeito aos princípios fundamentais de cooperação e assistência.

1) Esta Convenção poderá ser emendada por um dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.

2) Emenda após apreciação pela Organização:

a) Toda emenda proposta por uma Parte da Convenção será enviada à sede da Organização e distribuída pelo Secretário-Geral a todas as Partes e a todos os Membros da Organização pelo menos seis meses antes de sua apreciação;

b) Toda emenda proposta e distribuída como acima descrito será submetida ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização para exame;

c) As Partes da Convenção, sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das deliberações do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho;

d) As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços exclusivamente composta por Partes presentes e votantes da Convenção;

e) Se aprovadas em conformidade com o inciso (d), o Secretário-Geral divulgará as emendas junto a todas as Partes da Convenção para fins de aceitação;

f) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção será dada como aceita na data em que tenha sido aceita por dois terços das Partes.

II) Uma emenda ao apêndice somente será tida como aceita uma vez decorrido o período de tempo estabelecido pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho por ocasião de sua adoção, período que não pode ser inferior a dez meses, exceto se no decorrer desse período não menos que um terço das partes comunicar objeção ao Secretário-Geral.

g) I) Uma emenda a um Artigo ou ao Anexo da Convenção que já tenha sido aceita em conformidade com as disposições do inciso (f) (I) entrará em vigor, para as Partes que notificaram o Secretário-Geral da aceitação, seis meses depois da data na qual foi tida como aceita.

II) A entrada em vigor de uma emenda a um apêndice que já tenha sido aceita em conformidade com as disposições do inciso (f) (III) dar-se-á seis meses depois que a mencionada aceitação tiver ocorrido, exceto para as Partes que se tenham manifestado pela não-aceitação antes daquela data. Uma parte pode, a qualquer momento, retirar a objeção que tenha apresentado, mediante notificação ao Secretário-Geral nesse sentido.

3) Emenda por uma Conferência:

a) Por solicitação de uma Parte, com apoio de pelo menos um terço do total de Partes, o Secretário-Geral convocará uma Conferência das Partes das Convenção para apreciar emendas à Convenção;

b) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;

c) Salvo se a Conferência decidir de outra maneira, a emenda será dada como aceita e entrará em vigor conforme os procedimentos estipulados no parágrafo (2), inciso (f) e (g).

4) Para a adoção e entrada em vigor de uma emenda constituída pelo acréscimo de um Anexo ou de um Apêndice será seguido o mesmo procedimento aplicável à emenda a um Anexo.

5) Qualquer Parte que não tenha aceito uma emenda a um Artigo ou ao Anexo, como estabelece o parágrafo (2), inciso (f), alínea (I), ou uma emenda constituída pelo acréscimo de um Anexo ou um apêndice, como estabelece o parágrafo (4), ou que tenha comunicado uma objeção à emenda a um apêndice nos termos do parágrafo (2), inciso (f), alínea (II), será considerada como não sendo parte naquilo que se refira exclusivamente à aplicação dessa emenda. Esse tratamento perdurará até que seja remetida uma notificação de aceitação, conforme o parágrafo (2), inciso (f), alínea (I) ou de retirada da objeção, conforme o parágrafo (2), inciso (g), alínea (II).

6) O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor conforme o disposto no presente Artigo, assim como da sua data de entrada em vigor.

7) Toda notificação de aceitação de, objeção a ou retirada de objeção a uma emenda, conforme o disposto neste Artigo, será dirigida por escrito ao Secretário-Geral, que informará as Partes a notificação e a data de seu recebimento.

8) Um apêndice à Convenção conterá somente disposições de caráter técnico.

1) A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura na Sede da Organização de 30/11/1990 a 29 de novembro de 1991 e daí em diante permanecerá aberta para adesão. Qualquer Estado pode vir a fazer Parte da Convenção por:

a) Assinatura sem reserva quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

2) Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas mediante o depósito de um instrumento com essa finalidade junto ao Secretário-Geral.

1) Esta Convenção entrará em vigor doze meses depois da data em que não menos de quinze Estados a tenham assinado sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado os correspondentes instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, conforme o disposto no Artigo 15.

2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão referentes a esta Convenção, depois de terem sido preenchidos os requisitos para que esta mesma Convenção entre em vigor, porém antes da data em que ela efetivamente entre em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão surtirá seus efeitos quando da entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data do depósito do instrumento, o que ocorrer mais tarde.

3) Para Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da data em que esta Convenção tiver entrado em vigor, esta Convenção passará a vigorar três meses depois da data do depósito do instrumento.

4) Depois da data em que uma emenda a esta Convenção for dada como aceita em conformidade com o Artigo 14, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado será considerado como referido à Convenção como emendada.

1) Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte e em qualquer momento após decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que a presente Convenção tenha entrado em vigor para aquela Parte.

2) A denúncia se efetuará mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral.

4) Uma denúncia surtirá efeito doze meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral ou após o decurso de qualquer prazo maior que nela tenha sido fixado.

1) Esta Convenção será depositária junto ao Secretário-Geral.

2) O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção de:

I) Cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com data correspondente;

II) A data de entrada em vigor desta Convenção; e

III) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, juntamente com a data em que o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia deva surtir efeito;

b) Transmitir cópias autênticas certificadas desta Convenção aos Governos de todos os Estados que a tenham assinado ou a ela aderido.

3) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o depositário enviará uma cópia autêntica certificada para o Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Esta Convenção é celebrada em um único exemplar original nos idiomas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, cada um dos quais igualmente autêntico.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos respectivos com esse propósito, assinam a presente Convenção.

Feita em Londres aos trinta dias de novembro de mil novecentos e noventa.

1) a) A não ser que tenha sido estabelecido, antes da ocorrência do incidente de poluição por óleo, um acordo de caráter bilateral ou multilateral sobre as disposições financeiras que regem as medidas adotadas pelas Partes para atender a incidentes de poluição por óleo, as Partes assumirão os gastos com as medidas que respectivamente tenham posto em prática para combater a poluição, em conformidade com as alíneas (I) (II).

I) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por solicitação expressa de outra Parte, a Parte peticionária deverá reembolsar a Parte assistente pelos custos de suas ações. A Parte peticionária poderá conectar seu pedido de ajuda em qualquer momento, mas nesse caso deverá assumir os gastos já incorridos ou comprometidos pela Parte que prestou assistência.

II) Se as medidas foram adotadas por uma Parte por sua própria iniciativa, esta Parte deverá assumir os custos correspondentes.

b) Os princípios indicados no inciso (a) serão aplicados a menos que as Partes interessadas estabeleçam um acordo diferente em cada caso individual.

2) Salvo se acordo de outro modo, os custos das medidas adotadas por uma Parte a pedido de outra Parte serão calculados de forma justa com base na legislação e na prática vigente da Parte que estiver prestado assistência relativos ao reembolso desse tipo de custo.

3) A Parte que solicitou assistência e a Parte que prestou assistência devem, no que couber, cooperar para uma conciliação a bom termo de quaisquer ações movidas solicitando compensação. Para atingir esse objetivo, os regimes jurídicos existentes devem ser levados na devida consideração. Quando a ação assim concluída não permitir uma compensação plena dos custos ocasionados pela assistência proporcionada, a Parte peticionária pode pleitear à Parte que prestou essa assistência a isenção de pagamento da Parte cobrada que exceder o total compensado ou que reduza o valor dos custos calculados em conformidade com o parágrafo (2). Também pode requerer a postergação do reembolso daqueles gastos. A apreciar essa solicitação, as Partes que tenham prestado assistência devem considerar as necessidades dos países em desenvolvimento.

4) As disposições desta Convenção não deverão ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos das Partes em recuperar, junto a terceiras partes, os custos de ações para tratar de poluição, ou ameaça de poluição, em virtude de outras disposições e regras do direito nacional ou internacional. Especial atenção será prestada à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Petróleo, 1969, e à Convenção Internacional para Constituição de um Fundo Internacional de Compensação por Danos Causados por Poluição por Petróleo, 1971, ou a qualquer emenda subseqüente a essas Convenções.

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