Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- A ocupação de áreas sem a competente autorização, ou a permanência no local por prazo superior ao estabelecido, sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às sanções penais e ambientais pertinentes.