Decreto 2.869, de 09/12/1998
- Nas cessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão:
I - até seis meses para:
a) conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida;
b) início de implantação do projeto respectivo;
II - até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III - até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei 9.636/1998.
§ 1º - Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.
§ 2º - O descumprimento do prazo previsto no inc. II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.