Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Nas cessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão:

I - até seis meses para:

a) conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida;

b) início de implantação do projeto respectivo;

II - até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;

III - até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei 9.636/1998.

§ 1º - Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.

§ 2º - O descumprimento do prazo previsto no inc. II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.