Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 24
ARTIGO REVOGADO.
Art. 24

- Na exploração da aqüicultura em reservatórios hidroelétricos, deverá ficar resguardada a plena operação do respectivo reservatório e a preservação ambiental.

Parágrafo único - A concessionária operadora do reservatório e o aqüicultor assinarão termo de ajuste de seus interesses, incluída, quando for o caso, a obrigatoriedade de realização da sinalização náutica recomendada pelo Ministério da Marinha, com vistas a manter a segurança na navegação e o livre tráfego de embarcações.