Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Art. 21

- Na definição dos parques e suas respectivas áreas aqüícolas, que poderá ser revista a qualquer tempo, os órgãos competentes deverão considerar, adicionalmente, propostas de órgãos ou entidades ligadas ao setor aqüícola.