Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- A criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas se dará por ato normativo conjunto dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que definirá seus limites, diretrizes, normas de utilização e estabelecerá sua capacidade de suporte.