Decreto 2.869, de 09/12/1998
- Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;
III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para realização de pesquisas;
V - sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo.