Decreto 2.869, de 09/12/1998

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Marinha, será de inteira responsabilidade do cessionário, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção e retirada dos equipamentos.