Decreto 2.851, de 30/11/1998

Art.
Art. 3º

- Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º - O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III - definir o plano plurianual de investimentos;

IV - acompanhar a implementação dos programas;

V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:]

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante da ANP;

IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º - Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.]

§ 4º - O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º - A critério do igtComitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.

§ 6º - As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.