Decreto 2.838, de 06/11/1998

Art.
Art. 7º

- O indulto previsto neste Decreto não alcança:

I - os condenados por crimes de racismo, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - os condenados por crimes hediondos;

III - os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.