Decreto 2.838, de 06/11/1998

Art.
Art. 5º

- A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Parágrafo único - O agraciado por comutação anterior terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei 7.210/1984).