Decreto 2.838, de 06/11/1998

Art.
Art. 3º

- Constituem também requisitos para a concessão do indulto e da comutação de pena que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime entre os previstos no art. 7º, incisos I, II e III deste Decreto, ou praticado dolosamente com violência contra a pessoa.

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.