Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998

Art. 16

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 16

- Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.]

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