Decreto 2.771, de 08/09/1998

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;

II - até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.