Decreto 2.726, de 10/08/1998

Art.
Art. 2º

- 1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.