Decreto 2.680, de 17/07/1998

Art.
Art. 2º

- O Decreto 433/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 16-A - Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei 8.629/1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.] (NR)