Decreto 2.680, de 17/07/1998

Art.
Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 433, de 24/01/92, com a alteração introduzida pelo Decreto 2.614, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
(...).](NR)