Legislação

Decreto 2.673, de 16/07/1998

Art.
Art. 5º

- As sociedades promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na primeira assembleia geral extraordinária de acionistas que venha a ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º - Para as empresas públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto consideram-se desde logo àqueles incorporadas.

§ 2º - As demais empresas controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos sociais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total