Legislação

Decreto 2.673, de 16/07/1998

Art.
Art. 3º

- Observado o limite mínimo referido no art. 1º deste Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os representantes destas e de empresas públicas nas assembleias das respectivas subsidiárias e controladas, somente se manifestarão sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quando à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.

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