Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art.

Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 8º

- A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

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