Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art.

Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 7º

- A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.648/1998; [[ Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.648/1998, art. 4º]]

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.

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