Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 27

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- O repasse da energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional será objeto de contratos específicos celebrados diretamente entre os concessionários e autorizados que atuam no sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, conforme o caso.

Parágrafo único - Os contratos a que se refere o caput deste artigo deverão prever o pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU Binacional, relativo ao sistema em corrente contínua.

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