Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 26

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- Os contratos iniciais, a serem celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, na forma do disposto no art. 10 da Lei 9.648/1998, e os demais previstos no art. 9º da mesma Lei, substituirão, para todos os efeitos, aqueles ajustados nos termos do art. 3º da Lei 8.631/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 3º. Lei 9.648/1998, art. 9º. Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 1º - Os contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica deverão ser referidos a um ponto comum em cada área de mercado e os montantes contratados serão considerados como entregues e recebidos nesse ponto.

§ 2º - No período que antecede a implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras de comercialização de curto prazo do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON, homologadas pela ANEEL.

§ 3º - A partir da implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras do MAE.

§ 4º - Os montantes de energia e demanda de que trata o inciso I do art. 10 da Lei 9.648/1988 deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANEEL. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 5º - No período que antecede a constituição do ONS, os contratos de uso do sistema de transmissão e de prestação dos serviços da transmissão deverão ser firmados com as empresas concessionárias de transmissão, com cláusula de sub-rogação ao ONS.

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